A ligação costuma chegar de madrugada. Do outro lado, um parente em pânico: o filho, o irmão, o marido acabou de ser preso. Ninguém sabe direito o que houve, a polícia falou pouco, o celular da pessoa está com os policiais. A família quer saber o que fazer agora, na hora.

A resposta começa por uma audiência que a maioria dos brasileiros nunca ouviu falar: a audiência de custódia. Em até 24 horas depois da prisão, a lei obriga o Estado a apresentar o preso a um juiz — presencialmente — para que esse juiz decida, olhando o cidadão nos olhos, se a prisão foi legal e se deve continuar.

É um filtro. Um filtro decisivo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 2 milhões de audiências de custódia foram realizadas no Brasil entre 2015 e 2024. Em 41% dos casos, o preso sai em liberdade na própria audiência. Em 7% das audiências, a pessoa presa relatou ter sofrido tortura ou maus-tratos — isso significa quase 153 mil casos oficialmente documentados em uma década.

A taxa de presos provisórios no país, que era de 40% em 2014, caiu para 21% em 2024, em boa medida por conta desse mecanismo. A audiência de custódia não é formalidade. É, em muitos casos, a diferença entre sair para casa ou ir para o presídio.

O que é, exatamente, a audiência de custódia

A audiência de custódia é o ato processual pelo qual toda pessoa presa é apresentada, em até 24 horas, a um juiz, a fim de que se verifique:

  • A legalidade da prisão (se houve flagrante real, se o mandado existe, se o procedimento foi correto);
  • A necessidade e adequação de manter a prisão (ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas);
  • A ocorrência de eventual tortura, maus-tratos ou violência por parte dos agentes que efetuaram a prisão;
  • O estado de saúde do preso e suas condições pessoais.

O ato é público e oral. Presentes o juiz, o preso, o advogado (constituído ou defensor público) e o representante do Ministério Público. É o primeiro — e muitas vezes decisivo — momento em que o preso fala diretamente com a autoridade que vai decidir sobre sua liberdade.

O instituto tem três origens normativas principais, e entender essa cadeia importa:

As três fontes jurídicas da audiência de custódia no Brasil

  • Tratados internacionais de direitos humanos: o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos determinam que toda pessoa presa seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz.
  • Resolução CNJ nº 213/2015, vigente desde 1º de fevereiro de 2016, que regulamentou o procedimento no território nacional. Foi posteriormente alterada pelas Resoluções CNJ nº 268/2018, 329/2020, 357/2020 e, mais recentemente, pela Resolução CNJ nº 562/2024, que detalhou procedimentos e trouxe ajustes importantes.
  • Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deu nova redação ao artigo 310 do Código de Processo Penal e, em seu caput, consagrou a obrigatoriedade da audiência de custódia em lei federal, com o prazo de 24 horas após a prisão.

Antes dessa consolidação legal, foi o próprio Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da audiência de custódia no julgamento da ADI 5.240 (agosto de 2015) e, em seguida, na ADPF 347 (setembro de 2015), ordenou aos tribunais que implementassem o procedimento em 90 dias.

O prazo de 24 horas: o que diz a lei e o que acontece na prática

O artigo 310, caput, do CPP é direto: após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

A Resolução CNJ nº 213/2015, em seu artigo 1º, define o marco inicial do prazo a partir da comunicação da prisão. A doutrina tem apontado essa pequena incongruência — o CPP conta "da prisão", a Resolução conta "da comunicação" —, mas na prática a maior parte dos tribunais adota a leitura mais protetiva ao preso, contando as 24 horas a partir do ato prisional propriamente dito.

O Pacote Anticrime, em 2019, acrescentou dois dispositivos importantes ao art. 310:

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

O § 4º seria, se tivesse eficácia plena, uma das regras mais poderosas em favor do preso: descumpriu o prazo sem justificativa idônea, a prisão é ilegal e deve ser relaxada. Na prática, a eficácia desse parágrafo está atualmente suspensa por decisão cautelar do Ministro Luiz Fux no STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, sob o argumento de que desconsidera dificuldades logísticas e operacionais.

Isso, porém, não significa que o descumprimento do prazo seja irrelevante. A jurisprudência de diversos tribunais tem reconhecido — com base na própria Convenção Americana, na Resolução CNJ 213, no princípio da duração razoável e no próprio caput do art. 310 — que a não realização tempestiva sem motivação plausível configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. A ausência do § 4º em vigor torna a tese um pouco mais técnica, mas não a elimina.

Quem tem direito à audiência de custódia

A Resolução CNJ nº 213/2015 é ampla. A audiência se realiza em todas as modalidades de prisão:

  • Prisão em flagrante (a hipótese mais comum);
  • Cumprimento de mandado de prisão cautelar (preventiva, temporária);
  • Cumprimento de mandado de prisão definitiva (condenação);
  • Prisão civil por alimentos;
  • Apreensão de adolescente por ato infracional, caso em que a apresentação é ao Juiz da Infância e Juventude.

Na prática, a maior parte das audiências decorre de flagrantes — e boletins recentes do CNJ (1º bimestre de 2024) indicam que os crimes relacionados a drogas e patrimônio dominam a estatística.

Algumas hipóteses especiais, reforçadas pela Resolução CNJ nº 562/2024:

  • Pessoa presa hospitalizada ou em urgência de saúde: pode ter o prazo flexibilizado mediante motivação idônea, com duas alternativas — realizar a audiência no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, ou conduzi-la ao ato em até 24 horas após a alta hospitalar. O exame de corpo de delito, nesses casos, é feito no próprio ambiente hospitalar.
  • Violência doméstica e familiar: é recomendável que a audiência seja realizada na unidade judiciária especializada na matéria.
  • Plantão judiciário: audiências referentes a prisões comunicadas nos fins de semana e feriados devem ser realizadas pelos juízes plantonistas, sem remessa para o primeiro dia útil.

O que pode ser decidido na audiência

Conforme o artigo 310 do CPP, o juiz, fundamentadamente, deverá tomar uma de três decisões:

I — Relaxar a prisão ilegal. Se a prisão em si for irregular — por exemplo, não havia flagrante, o mandado era inválido, os requisitos formais não foram cumpridos —, o juiz relaxa e o preso é solto imediatamente.

II — Converter a prisão em flagrante em preventiva. Se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas, a prisão se mantém sob nova roupagem: preventiva.

III — Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente acompanhada de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso a determinados lugares, etc.).

Vale uma observação jurisprudencial importante. Depois da Lei 13.964/2019, o STJ firmou entendimento de que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício — exige-se provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Decisões emblemáticas nesse sentido são o HC 590.039-GO (5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020) e o RHC 131.263-GO (3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021). Essa virada jurisprudencial reforça o caráter contraditório da audiência: não basta o juiz achar que a prisão é cabível — precisa haver pedido expresso.

Um familiar seu acabou de ser preso?

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Falar com um advogado

O papel da defesa: o que o advogado faz antes e durante o ato

A presença do advogado — constituído ou defensor público — é obrigatória. Mas "presença" é pouco. O advogado tem atribuições específicas e é nelas que se decide a eficácia da defesa.

Antes da audiência: a entrevista prévia reservada

O direito à entrevista prévia e reservada entre advogado e preso, antes do ato, está expressamente garantido (art. 8º, caput, da Resolução CNJ nº 213/2015). Esse momento é onde se colhem elementos essenciais:

  • Versão do preso sobre os fatos — nem sempre coincide com o que consta no auto de prisão em flagrante;
  • Eventuais relatos de violência, tortura ou maus-tratos desde a abordagem;
  • Condições pessoais (trabalho, família, residência, saúde), relevantes para a decisão sobre cautelares alternativas;
  • Documentação disponível (comprovantes de residência, de emprego, antecedentes);
  • Estratégia de manifestação em audiência.

Chegar à audiência sem essa entrevista prévia é chegar no escuro. Na prática, é isso que distingue uma defesa ativa de uma defesa formal.

Durante a audiência: manifestações possíveis

O advogado tem a palavra após o Ministério Público e pode, entre outras medidas:

  • Requerer o relaxamento da prisão se houver vício formal (prisão sem flagrante verdadeiro, ausência de mandado, descumprimento do prazo de 24 horas);
  • Requerer a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
  • Requerer a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), demonstrando a adequação para o caso concreto;
  • Arguir a atipicidade da conduta ou a presença de causa excludente;
  • Documentar relatos de tortura ou maus-tratos, requerendo encaminhamento para exame de corpo de delito específico (Protocolo de Istambul, nos termos da Resolução CNJ nº 414/2021);
  • Impugnar provas obtidas de forma ilícita;
  • Apresentar documentos que comprovem vínculos (trabalho, residência, família) que favoreçam medidas menos gravosas.

Quando há relato de tortura: o Protocolo II

Um dos propósitos estruturais da audiência de custódia — talvez o mais importante — é prevenir e documentar tortura nas primeiras horas da prisão, momento em que os dados históricos mostram que esses abusos mais ocorrem.

Os números falam sozinhos. Segundo o CNJ, relatos de tortura e maus-tratos foram registrados em 7% das audiências realizadas entre 2015 e 2024 — quase 153 mil casos documentados. Boletins recentes (1º bimestre de 2024) mostraram que, na população negra, o percentual sobe para 12,8%.

7%

das audiências de custódia no Brasil registram relatos de tortura ou maus-tratos — quase 153 mil casos documentados em uma década. Fonte: CNJ — Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), dados 2015–2024.

Diante de relato de violência, a Resolução CNJ nº 213/2015 (Protocolo II) estabelece procedimento obrigatório:

  1. Registro expresso na ata do que foi relatado, com a maior riqueza de detalhes possível.
  2. Encaminhamento para exame de corpo de delito específico, orientado pelo Protocolo de Istambul (protocolo internacional para documentação médico-legal de indícios de tortura), nos termos da Resolução CNJ nº 414/2021.
  3. Comunicação imediata ao Ministério Público para providências de investigação.
  4. Comunicação à Corregedoria da corporação envolvida (Polícia Civil, Militar ou Federal), para apuração administrativa.
  5. Acompanhamento do desfecho pelos juízos competentes.

O papel do advogado aqui é insistir. Relatos de tortura frequentemente são ignorados ou subdocumentados quando a defesa não registra textualmente os pedidos em ata. Fazer constar cada detalhe é parte do trabalho.

O que a família pode — e deve — fazer nas primeiras horas

Quando a prisão acontece, a família costuma estar perdida. Algumas providências imediatas fazem diferença enorme no resultado da audiência:

  1. Identifique a delegacia em que o preso está custodiado. Em prisões em flagrante, o preso costuma ficar por algumas horas na delegacia de polícia civil que lavrou o auto.
  2. Reúna documentos pessoais. RG, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho, comprovante de emprego atual ou declarações de vínculo empregatício, antecedentes criminais, documentos que demonstrem família (certidão de casamento, nascimento dos filhos).
  3. Contrate advogado com urgência. A presença de advogado constituído — no lugar do defensor público — permite uma defesa personalizada e a realização da entrevista prévia com foco estratégico no caso.
  4. Leve os documentos ao advogado antes da audiência. Eles serão apresentados ao juiz como prova de vínculos com o distrito da culpa — argumento decisivo para medidas cautelares alternativas.
  5. Não compareça à delegacia sozinho. Familiares que tentam "resolver" diretamente com policiais costumam atrapalhar, mesmo com boa intenção. Essa interlocução deve ser feita pelo advogado.
  6. Se houver qualquer indício de violência policial, comunique imediatamente o advogado. Marcas no corpo, relatos de agressão, apreensão irregular de bens — tudo isso precisa ser documentado antes da audiência.

Os problemas práticos que ainda persistem

Mesmo com uma década de institucionalização, a audiência de custódia enfrenta desafios reais que merecem transparência. É importante que a família e o próprio preso saibam o que esperar — e o que questionar.

O "esvaziamento" por conversão prévia

Uma prática identificada em alguns juízos consiste em o magistrado homologar a prisão em flagrante e, na sequência, converter em preventiva antes mesmo da realização da audiência de custódia. Quando isso ocorre, a audiência se esvazia: vira pro forma, sem espaço real de contraditório. A defesa deve arguir essa nulidade, citando tanto a redação do art. 310 do CPP quanto a jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade da conversão ex officio.

A videoconferência em caráter ordinário

A Resolução CNJ nº 329/2020, alterada pela 357/2020, admitiu videoconferência apenas quando não for possível a realização presencial em 24 horas. A realidade é que alguns tribunais vinham utilizando a videoconferência como regra, não como exceção. Isso fragiliza a finalidade preventiva de tortura: o contato direto, olho no olho, é parte do mecanismo. A defesa pode e deve questionar a adoção rotineira da videoconferência.

A ausência de relato de violência pelo preso

Muitos presos, especialmente em sua primeira passagem pelo sistema, não sabem que podem relatar maus-tratos na audiência, ou temem represálias. O advogado, na entrevista prévia, tem a responsabilidade de esclarecer esse direito — e de registrar os relatos em ata com precisão, mesmo quando o próprio preso hesita em detalhar.

Perguntas frequentes

O que acontece se a audiência de custódia não for realizada em 24 horas?

Pela redação do art. 310, § 4º, do CPP, a não realização sem motivação idônea torna a prisão ilegal e deve levar ao relaxamento. A eficácia desse parágrafo está atualmente suspensa por decisão cautelar do STF, mas a jurisprudência tem reconhecido o descumprimento do prazo como fundamento para habeas corpus, sobretudo quando não há justificativa plausível.

Posso contratar advogado para a audiência de custódia do meu familiar?

Sim. A família pode (e deve) contratar advogado particular logo após a prisão. O advogado constituído tem direito a entrevista prévia reservada com o preso antes da audiência e atuará durante o ato requerendo as medidas cabíveis — relaxamento, liberdade provisória, medidas cautelares diversas. Sem defensor constituído, a Defensoria Pública atuará.

A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência?

Excepcionalmente, sim. A Resolução CNJ nº 329/2020 (alterada pela 357/2020) admitiu a videoconferência quando não for possível a realização presencial em 24 horas. A regra, porém, é a presença física do preso perante o juiz — o contato direto é essencial para a finalidade preventiva da tortura, um dos pilares do instituto.

O juiz pode decretar prisão preventiva sem audiência de custódia?

Após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência majoritária do STJ passou a entender que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício — exige-se provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Decisões nesse sentido foram firmadas, por exemplo, no HC 590.039-GO (5ª Turma) e no RHC 131.263-GO (3ª Seção).

Existe audiência de custódia para cumprimento de mandado, não só para flagrante?

Sim. A Resolução CNJ nº 213/2015 estendeu a obrigatoriedade a todas as modalidades de prisão: flagrante, cumprimento de mandado cautelar ou definitivo, e prisão civil por alimentos. Qualquer pessoa privada de liberdade deve ser apresentada à autoridade judicial em 24 horas.

Como funciona o protocolo quando há relatos de tortura na audiência?

A Resolução CNJ nº 213/2015 prevê o Protocolo II, que detalha as providências: registro expresso na ata do que foi relatado, encaminhamento para exame de corpo de delito específico (Protocolo de Istambul), comunicação ao Ministério Público e à Corregedoria da corporação envolvida, e acompanhamento até o desfecho da apuração. A Resolução CNJ nº 414/2021 reforçou esse procedimento.

Conclusão

A audiência de custódia transformou — na letra da lei e, em boa parte, na prática — a forma como o sistema brasileiro lida com os primeiros momentos da prisão. Em dez anos, mais de 2 milhões de pessoas foram apresentadas a um juiz em 24 horas, e os efeitos são mensuráveis: redução da taxa de presos provisórios, visibilidade dos casos de tortura, filtro contra prisões formalmente viciadas.

Para quem é preso ou para a família de quem é preso, entender esse mecanismo não é curiosidade acadêmica. É ferramenta concreta. Saber que existe o prazo de 24 horas, que existe direito à entrevista prévia com advogado, que relatos de violência devem ser registrados em ata, que medidas cautelares alternativas são possíveis — tudo isso muda o resultado da audiência.

Os desafios persistem. Juízes que convertem flagrantes em preventiva antes do ato, videoconferências usadas como rotina quando deveriam ser exceção, prazos descumpridos sem consequência efetiva. Essas são frentes em que a atuação técnica da defesa continua decisiva — e o histórico das últimas décadas mostra que resistência qualificada muda práticas.

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Este artigo tem caráter estritamente informativo e não constitui consulta jurídica, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. As considerações aqui apresentadas não substituem a análise técnica individualizada de cada caso concreto, a ser realizada por advogado regularmente inscrito.

Fontes consultadas

  1. Código de Processo Penal, art. 310 (redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
  2. Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.
  3. Resolução CNJ nº 268, de 21 de novembro de 2018.
  4. Resolução CNJ nº 329, de 30 de julho de 2020 (alterada pela Resolução nº 357, de 26/11/2020) — videoconferência.
  5. Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021 — Protocolo de Istambul.
  6. Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024 — ajustes procedimentais.
  7. STF, ADI 5.240 (julgamento em 20/08/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
  8. STF, ADPF 347 (cautelar deferida em 09/09/2015).
  9. STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 — decisões cautelares sobre Pacote Anticrime.
  10. STJ, HC 590.039-GO (5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 20/10/2020).
  11. STJ, RHC 131.263-GO (3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 24/02/2021).
  12. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), art. 7º, item 5.
  13. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 9º, item 3.
  14. CNJ — Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) — estatísticas 2015–2024.
  15. CNJ — Boletim de Audiências de Custódia, 1º bimestre de 2024.