Você digita seu nome no Google. Aparece um vídeo antigo, uma foto constrangedora, um comentário difamatório feito anos atrás — ou, na pior das hipóteses, uma imagem íntima que nunca deveria ter saído da esfera privada. O conteúdo pode estar em uma rede social, em um site de notícias antigo, em um fórum obscuro ou simplesmente indexado pelo buscador.
A pergunta que segue sempre é a mesma: como tirar isso do ar?
Durante onze anos, de 2014 a 2025, a resposta brasileira foi uniforme: em regra, só com ordem judicial. O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelecia que plataformas como Facebook, Instagram, YouTube e Google só respondiam civilmente se descumprissem decisão judicial específica. Na prática, isso significava: contratar advogado, ajuizar ação, aguardar a decisão, intimar a plataforma, esperar o cumprimento. O procedimento podia levar meses.
Em 26 de junho de 2025, no julgamento do Tema 987 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou esse regime parcialmente inconstitucional. A mudança é estrutural: agora, em várias hipóteses, a notificação extrajudicial ao provedor já é suficiente para gerar dever de remoção — e, se ignorada, responsabilidade civil automática. Entender os contornos dessa nova realidade é fundamental para quem precisa retirar conteúdo ofensivo da internet.
O que mudou com o Tema 987: o novo regime de responsabilidade
Antes da decisão, dois artigos do Marco Civil conviviam de forma hierárquica:
O artigo 19 era a regra geral. Plataformas só respondiam após descumprimento de ordem judicial específica. O regime privilegiava a liberdade de expressão e evitava que as big techs fossem obrigadas a exercer censura preventiva.
O artigo 21, por sua vez, era a exceção. Previa que, no caso específico de divulgação não consentida de imagens íntimas, a notificação extrajudicial já bastaria para responsabilizar a plataforma. Bastava a vítima notificar diretamente a rede social, e a inércia da empresa geraria dever de indenizar.
O que o STF fez em 2025 foi, essencialmente, ampliar a lógica do artigo 21 para diversos outros tipos de conteúdo ilícito. A tese fixada estabeleceu categorias distintas de tratamento:
Conteúdos que agora podem ser removidos mediante simples notificação extrajudicial
- Condutas antidemocráticas (crimes dos arts. 286, parágrafo único, e 359-L a 359-R do Código Penal)
- Crimes de terrorismo e atos preparatórios (Lei 13.260/2016)
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação
- Incitação à discriminação por raça, religião, orientação sexual, identidade de gênero, homofobia e transfobia
- Crimes contra a mulher e conteúdos de ódio misógino
- Crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil
- Tráfico de pessoas
Conteúdos em que permanece a exigência de ordem judicial (mantido o regime do art. 19): crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação). Aqui, a plataforma pode, se quiser, remover com base em notificação extrajudicial, mas não é obrigada a fazê-lo sem ordem judicial.
Categorias especiais tratadas pela decisão:
- Provedores de serviços privados (e-mail, mensageria como WhatsApp, aplicativos de reunião fechada): permanece o regime original do art. 19. A proteção da comunicação privada continua robusta.
- Marketplaces e plataformas de e-commerce: responderão com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão do dever de vigilância sobre produtos anunciados por terceiros.
- Anúncios pagos, impulsionamentos e robôs: presunção de responsabilidade independentemente de notificação. A lógica: se a plataforma ganhou dinheiro com o conteúdo ou distribuiu artificialmente, tem dever reforçado de cuidado.
- Repetição de conteúdo já declarado ilícito: se há decisão judicial reconhecendo um conteúdo como ofensivo, as plataformas devem remover qualquer réplica idêntica independentemente de nova decisão, bastando notificação.
O STF também fez um apelo ao Congresso Nacional para que edite legislação atualizada. Até que isso ocorra, a tese fixada vale como regra vinculante.
Caminho 1: a notificação extrajudicial (a via mais rápida)
Com o novo cenário, a notificação extrajudicial tornou-se a primeira linha de atuação em grande parte dos casos. É mais rápida, mais barata e, se bem formulada, costuma resolver o problema sem necessidade de ação judicial.
Funciona assim: um advogado elabora documento formal dirigido ao provedor (Meta, Google, YouTube, X/Twitter, TikTok, etc.) descrevendo o conteúdo, sua localização (URL), a ilicitude identificada, o fundamento jurídico (Tema 987 + categoria específica do ilícito) e exigindo a remoção em prazo determinado. A notificação é enviada pelos canais oficiais de cada plataforma — todas têm formulários próprios para isso — e protocolada.
A partir daí, um de três cenários:
A plataforma remove o conteúdo. Encerra-se o caso na via extrajudicial. Em muitos casos, basta isso.
A plataforma recusa ou ignora. Abre-se, a partir da inércia ou recusa, a possibilidade de ação judicial com pedido de responsabilização direta da plataforma — não apenas remoção, mas também indenização. O Tema 987 inverteu o jogo: hoje, quem arca com o ônus de justificar a manutenção do conteúdo é a plataforma.
A plataforma pede mais informações. Comum em casos mais complexos. O procedimento exige diligência para responder sem perder tempo.
A eficácia do caminho extrajudicial depende muito da qualidade técnica da notificação. Notificações genéricas, sem fundamentação jurídica precisa ou sem a URL exata do conteúdo, tendem a ser desprezadas pelas plataformas ou demoram a ser processadas. Notificações bem construídas, com enquadramento correto na tese do STF e documentação robusta, costumam ter respostas em poucos dias.
Conteúdo ofensivo sobre você circulando agora?
Quando o caso exige resposta rápida, a combinação de notificação extrajudicial urgente e tutela judicial de urgência pode conter a propagação em poucas horas. Nossa equipe atua em Direito Digital com foco em remoção de conteúdo.
Falar com um advogadoCaminho 2: imagens íntimas vazadas (art. 21 do Marco Civil)
Quando o conteúdo envolve divulgação não consentida de imagens ou vídeos de caráter íntimo, aplica-se regime ainda mais favorável à vítima, previsto no artigo 21 do Marco Civil da Internet desde 2014 — portanto, anterior à decisão do STF.
Três pontos são essenciais aqui:
A notificação extrajudicial é suficiente e obrigatória. A plataforma que recebe notificação da vítima ou seu representante legal tem dever imediato de remoção. Ignorar gera responsabilidade civil direta pela própria lei, sem precisar de qualquer mudança jurisprudencial.
O conceito alcança mais do que nudez explícita. Jurisprudência do STJ tem interpretado o dispositivo de forma ampla, incluindo imagens de cenas sexuais mesmo que parciais, conteúdos privados que exponham a intimidade, e materiais obtidos mediante invasão de dispositivos (celular, computador).
A vítima pode agir direto contra o usuário divulgador, independentemente da plataforma. Além da remoção, há responsabilização penal (artigo 218-C do Código Penal, introduzido pela Lei 13.718/2018, que criminaliza a "divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia"), e responsabilização civil do agressor em ação própria.
Nesse tipo de caso, o tempo é crítico. Cada hora que o conteúdo permanece no ar amplia a dispersão — downloads, reuploads, republicações em outras plataformas. A notificação extrajudicial urgente seguida, quando necessário, de tutela provisória judicial costuma ser a estratégia adequada.
Caminho 3: desindexação nos buscadores (Google, Bing)
Um recorte específico merece destaque: o direito à desindexação.
Trata-se de situação em que o conteúdo original permanece na internet, mas a vítima pede que ele deixe de aparecer nos resultados do buscador quando alguém pesquisa seu nome. É caminho intermediário: não tenta apagar a história, apenas evita que ela seja o primeiro resultado numa simples busca.
O STJ consolidou, em linha com o que decidiu o TJPR em caso paradigma de 2023, que desindexação é instituto diferente do direito ao esquecimento (este último declarado incompatível com a Constituição pelo STF no Tema 786, em 2021). A desindexação apenas retira o link do índice do buscador — o conteúdo permanece publicado em seu servidor de origem. É medida menos agressiva à liberdade de informação, mas muito eficaz para restaurar a privacidade cotidiana.
Casos típicos em que a desindexação é deferida:
- Absolvição criminal: a notícia antiga da acusação aparece, mas o desfecho absolutório é ignorado pelo buscador.
- Prescrição de dívidas ou processos antigos: relatórios desatualizados de inadimplência que persistem como resultado prioritário.
- Matérias jornalísticas descontextualizadas: fatos verdadeiros, mas apresentados em descompasso com a situação atual.
- Exposição de menores: casos envolvendo crianças e adolescentes, em que a proteção integral (art. 227 da CF) é reforçada.
Além da via judicial, o Google lançou em junho de 2024 no Brasil uma ferramenta administrativa chamada "Privacidade nos resultados sobre você", acessível em goo.gle/resultsaboutyou. Ela permite solicitar remoção, diretamente nos resultados de busca, de dados pessoais como endereço residencial, telefone, e-mail e números de documentos (CPF, RG, CNH). Não é a mesma coisa que desindexação de conteúdos difamatórios, mas resolve boa parte dos problemas de exposição de dados pessoais de forma muito rápida.
Caminho 4: eliminação de dados via LGPD (art. 18)
Um instrumento frequentemente subutilizado: a solicitação de eliminação de dados pessoais com base na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
O artigo 18 da LGPD garante ao titular dos dados, a qualquer momento, o direito de obter do controlador:
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei (inciso IV);
- Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (inciso VI);
- Revogação do consentimento, a qualquer momento (inciso IX).
Isso significa que qualquer pessoa pode requerer diretamente a um site, uma rede social ou uma empresa que detenha seus dados pessoais a eliminação desses dados. O pedido deve ser atendido em prazo razoável — a regulamentação específica da ANPD ainda é gradual, mas a obrigação já existe.
É via distinta da remoção de conteúdo ilícito. Aqui não se discute se o conteúdo é ofensivo — discute-se se há base legal para o tratamento daqueles dados pessoais. Um site que mantém seu nome completo, CPF ou endereço residencial sem finalidade legítima pode ser compelido a eliminar essas informações, mesmo que o conteúdo em si não seja difamatório.
Em caso de recusa, o caminho é a representação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que tem competência fiscalizatória e sancionatória. A ANPD pode aplicar multas significativas — até 2% do faturamento da empresa infratora, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
Caminho 5: a via judicial com tutela de urgência
Quando a via extrajudicial falha, ou quando a gravidade do caso exige resposta imediata, a via judicial continua essencial.
A ação típica é de obrigação de fazer (remover o conteúdo), cumulada com indenização por danos morais, e acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para obter decisão liminar — ou seja, em poucas horas ou dias, sem aguardar a decisão final do processo.
Os requisitos da tutela são:
- Probabilidade do direito (fumus boni iuris): comprovar documentalmente a existência do conteúdo, sua ilicitude e a titularidade da vítima sobre os direitos violados;
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: demonstrar que cada dia com o conteúdo no ar amplia o prejuízo (reputação, exposição, risco de propagação).
Um cuidado técnico importante: é comum a liminar determinar a remoção imediata sob pena de multa diária (astreintes). Quando bem calibrada, a multa pressiona a plataforma a cumprir rapidamente. Valores muito altos podem gerar resistência e recursos; valores muito baixos, descumprimento calculado.
A competência costuma ser do foro do domicílio da vítima, nos termos do artigo 101 do CDC quando aplicável, ou do foro eleito pelas partes, ou do local do dano (art. 53, IV, "a", do CPC). Em casos de repercussão significativa, já há precedentes autorizando o foro da capital do estado onde está sediada a plataforma.
O que preservar e como agir nas primeiras horas
A velocidade da internet é inimiga da tentativa de contenção. Material postado às 8h da manhã pode, em poucas horas, estar replicado em dezenas de outras plataformas. Algumas providências imediatas fazem diferença:
- Prints com metadados. Capture o conteúdo com data/hora, URL completa e, se possível, o ID da publicação. Ferramentas como o Web Archive (archive.org) podem arquivar automaticamente a URL, gerando prova pública com timestamp.
- Ata notarial. Em casos mais graves, a ata notarial feita em cartório tem valor probatório superior ao print simples. Custa algumas centenas de reais e é recomendada antes da remoção — porque, uma vez removido, o conteúdo pode não estar mais disponível para coleta de provas.
- Boletim de ocorrência. Quando há crime identificável (injúria, difamação, ameaça, divulgação não consentida), o BO é peça essencial. Registre preferencialmente pela Delegacia Virtual do estado ou em delegacia especializada em crimes cibernéticos.
- Não responda publicamente. Debater o conteúdo nos comentários ou em outra publicação costuma amplificar a visibilidade (o chamado efeito Streisand) e cria complicações processuais. A resposta adequada é jurídica, não pública.
- Listar todas as URLs afetadas. Se o conteúdo foi replicado, anote todas as ocorrências. A notificação extrajudicial ou a ação judicial devem endereçar o problema de forma abrangente, não pulverizada.
- Buscar assessoria qualificada cedo. Nas primeiras 24 horas, a estratégia traçada — notificação extrajudicial prioritária, tutela de urgência, comunicação com várias plataformas simultaneamente — define a eficácia da recuperação.
O que esperar e o que não esperar da remoção
É importante ter expectativas realistas sobre os limites dos mecanismos disponíveis.
O que funciona bem
- Remoção de conteúdos em grandes plataformas (Meta, Google, YouTube, TikTok) quando a notificação é tecnicamente bem feita.
- Desindexação de conteúdos específicos nos buscadores, especialmente quando há decisão judicial.
- Recuperação contra divulgação não consentida de imagens íntimas, pela dupla proteção do art. 21 MCI e do art. 218-C do CP.
- Pressão sobre empresas que tratam dados pessoais sem base legal, via LGPD.
O que é mais difícil
- Remoção completa em sites hospedados em jurisdições estrangeiras sem tratado de cooperação. Nesses casos, a desindexação do Google costuma ser mais eficaz do que tentar remover na origem.
- Conteúdos já baixados e redistribuídos por usuários em redes descentralizadas (Telegram, fóruns obscuros). A remoção na plataforma original não apaga cópias que já circulam.
- Casos em que a fronteira entre crítica legítima e ofensa é disputável — especialmente envolvendo figuras públicas.
O que é ilusão
Achar que é possível apagar algo "para sempre" da internet. Mesmo a remoção bem-sucedida pode deixar cópias em cache, em arquivamentos automáticos, em downloads de terceiros. O que é realista é reduzir drasticamente a visibilidade, não eliminar matematicamente.
O objetivo, em casos realmente graves, é conter a propagação e restaurar uma vida cotidiana minimamente normal — não perseguir cada cópia residual que possa existir em algum lugar.
Perguntas frequentes
Ainda preciso de advogado depois da decisão do STF em 2025?
Para notificações extrajudiciais simples, tecnicamente não — qualquer pessoa pode notificar uma plataforma. Na prática, notificações formuladas por advogado têm taxa de atendimento significativamente maior, porque o enquadramento jurídico correto é o que diferencia um pedido atendido de um pedido ignorado. Para ação judicial, a representação por advogado é obrigatória.
Quanto tempo demora para remover um conteúdo?
Depende do caminho. Via ferramentas administrativas da própria plataforma, horas a poucos dias. Notificação extrajudicial bem feita, de 3 a 15 dias. Ação judicial com tutela de urgência, 24 horas a 15 dias para a liminar; meses para decisão definitiva. Casos de imagens íntimas tendem a ser os mais rápidos em todas as vias.
Posso remover algo sobre mim em site de notícias antigo?
A remoção do conteúdo original é mais difícil quando se trata de matéria jornalística, pela proteção constitucional à liberdade de informação. O caminho mais viável costuma ser a desindexação — o conteúdo permanece publicado no site, mas deixa de aparecer quando alguém pesquisa seu nome no Google. Cabe à justiça ponderar, caso a caso, entre o direito à informação e o direito à privacidade.
E se a plataforma estiver sediada fora do Brasil?
Grandes plataformas globais (Meta, Google, X, TikTok) têm representação legal no Brasil e cumprem decisões brasileiras. O problema aparece com sites menores hospedados em jurisdições que não cooperam. Nesses casos, a estratégia costuma combinar desindexação no Google (que funciona mesmo que o conteúdo original permaneça) com medidas tecnológicas (bloqueio via DNS, em situações extremas, pela Justiça).
Vale a pena pedir indenização além da remoção?
Na maior parte dos casos, sim — a exposição causada pelo conteúdo ilícito, o tempo perdido na remoção e o abalo à reputação são danos indenizáveis. Os valores variam conforme o alcance da publicação, o tempo de exposição, a natureza do conteúdo e a conduta da plataforma (ignorou notificação? demorou? colaborou?). Em casos de imagens íntimas vazadas, as indenizações costumam ser substanciais.
Como provar que o conteúdo me prejudicou?
Prova documental do conteúdo (prints, ata notarial, web archive), prova de que o conteúdo circulou (engajamento, compartilhamentos, prints de terceiros comentando), e prova do impacto concreto (perda de oportunidade profissional, tratamento psicológico, interferência em relações pessoais). Em muitos casos, o dano moral é presumido (in re ipsa) quando a conduta é evidentemente lesiva — caso típico de imagens íntimas.
Conclusão
O Brasil vive, desde junho de 2025, um regime jurídico novo para a remoção de conteúdo na internet. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil, deslocou o eixo: as plataformas digitais deixaram de ter o escudo quase absoluto que detinham e passaram a responder em várias hipóteses mediante simples notificação extrajudicial.
Para a vítima de exposição indevida, a mudança é favorável. O caminho começa mais cedo, funciona mais rápido e tem alcance mais amplo. A jurisprudência sobre desindexação, a proteção específica do artigo 21 para imagens íntimas, o arcabouço da LGPD para dados pessoais e a possibilidade de tutela de urgência formam um conjunto de ferramentas robusto.
O que não mudou é que o tempo continua sendo o principal adversário. Conteúdo que se espalha por horas é infinitamente mais difícil de conter do que conteúdo interceptado logo após a publicação. Nos casos graves, a ação técnica nas primeiras horas define o resultado.
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Entrar em contatoFontes consultadas
- STF, RE 1.037.396 e RE 1.057.258 — Tema 987 da Repercussão Geral, julgamento de 26/06/2025, Rel. Min. Dias Toffoli.
- STF, Tema 786 — direito ao esquecimento (2021).
- STJ, REsp 1.660.168/RJ — desindexação e direito à privacidade (3ª Turma, 2018).
- Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet, arts. 19 e 21.
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), art. 18.
- Código Penal, art. 218-C (incluído pela Lei nº 13.718/2018).
- Código de Processo Civil, art. 300 (tutela provisória de urgência).
- Constituição Federal, art. 227 (proteção integral da criança e do adolescente).
- Google — Ferramenta "Privacidade nos resultados sobre você" (lançamento no Brasil, junho/2024).
- Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — Lei nº 13.853/2019.